- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pelas operações realizadas por seus correspondentes cambiais, com base na relação contratual de correspondente mantida com a empresa que negociou diretamente com o consumidor, nas normativas do Banco Central (Resolução n. 3.954/2011) e na legislação consumerista. 3. A agravante alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e falta de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pelas operações realizadas por seus correspondentes cambiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido examinou as matérias relevantes para a solução da lide, concluindo pela responsabilidade solidária da instituição financeira com base na relação contratual de correspondente cambial e nas normativas do Banco Central e legislação consumerista. 6. Não houve omissão ou falta de fundamentação na decisão agravada, sendo o inconformismo da agravante com o mérito da decisão insuficiente para caracterizar vício processual. 7. A análise da responsabilidade da agravante foi fundamentada no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo é entendimento consolidado no STJ, sendo aplicável ao caso em razão da condição de correspondente cambial da agravante, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.711.564/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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