JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência proposto pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação em que servidora do Estado do Piauí que ingressou como professora nos quadros do ente sem concurso público, exercendo suas atividades desde 13.10.1980, requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. Afirma o juízo suscitante que "a parte requerente admitida em 13 de outubro de 1980 sem concurso público, portanto, funcionário não efetivo e estável (art. 19 da ADCT), não pode transmudar o seu regime jurídico para estatutário, ainda que Lei Complementar disponha em contrário, sob pena de violar o art. 37, II da Constituição Federal, que exige o provimento de cargo público por meio de procedimento seletivo específico, devendo o vínculo estabelecido se perpetua (sic) na forma originária, qual seja repita-se, o celetista". 3. Já o juízo suscitado (Vara do Trabalho de Picos/PI) entendeu como competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, dispondo que o art. 19 da ADCT do texto constitucional igualou o tratamento jurídico entre os servidores que ingressaram no serviço público havia mais de 5 (cinco) anos da edição da CF/1988 e aqueles que prestaram o concurso público no momento posterior à edição da carta constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 5. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014. 6. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo. É relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, respectivamente. 7. Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos na forma do art. 19 da ADCT (Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.) o Supremo Tribunal Federal tem entendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que possuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo empregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos inerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive quanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes do STF: ARE 1.069.876. AgRg. Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. DJE de 13-11-2017; ARE 681.730. ED. Rel. Min. Cármen Lúcia. Segunda Turma. DJE de 4-10-2012; RE 361.020. Rel. Min. Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ de 4-2-2005; RE 187.955. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. DJ de 5-11-1999. 8. Nesse mesmo sentido, precedentes do STJ: EDcl no RMS 14.806/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/8/2004; RMS 14.124/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/12/2003. 9. O STJ tem fixado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações propostas por servidores celetistas que ingressaram nos entes públicos em momento anterior à edição da CF/1988 sem a prévia aprovação em concurso público. A propósito: CC 151.685/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; AgInt no CC 151.034/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017. 10. Na hipótese dos autos, o autor da ação principal requer o pagamento de diferenças relacionadas ao FGTS, tendo como causa de pedir o seu vínculo celetista com o ente público. 11. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Vara do Trabalho de Picos/PI. (CC n. 162.009/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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