JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. OBJETO DA LIDE. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491. 1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Macaé/RJ, suscitado, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Lécio Flávio de Souza, que visa declarar a nulidade do Decreto Legislativo 2/31, (o qual demitiu o Autor ao declarar nula sua contratação como motorista) e obter as verbas trabalhistas decorrentes do período de afastamento. 2. O autor foi contratado pelo regime celetista, antes da Constituição Federal (em 16.7.1987) e sem prévia aprovação em concurso público para exercer a função de "guarda de segurança" na Câmara Municipal de Macaé/RJ. 3. Segundo o autor, "no dia 31 de janeiro de 2001, o presidente em exercício da ré, baixou decreto autônomo de n° 02/2001, que tomando por fundamento (consideranda) o art. 37 II declarou 'nulos todos os contratos de trabalho em regime celetista ou estatutário firmados pela Câmara Municipal, que ferem a regra geral estabelecida pela Constituição Federal para investidura em cargos ou empregos públicos'". 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime da Repercussão Geral, que, nas hipóteses em que o trabalhador foi admitido pelo regime celetista (sem estar regido por relação jurídico-estatutária própria), antes da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público, como na hipótese dos autos, a competência para processar e julgar as demandas visando obter prestações de natureza trabalhistas é da Justiça do Trabalho. A propósito: ARE 906.491 RG, Relator Ministro Teor Zavascki, DJe 7.10.2015. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar como competente para julgar a causa o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ. (CC n. 151.685/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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