JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas.2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem reexame de fatos e provas.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming.9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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