JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DE STREAMING POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 211 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e na prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor em razão da disponibilização de músicas sem atribuição de autoria. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para vincular o nome do autor em 9 obras e condenar ao pagamento de danos morais de R$ 18.000,00, fixando honorários em 10% e distribuindo os ônus sucumbenciais em 70% para a ré e 30% para o autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998 afasta a responsabilidade da plataforma pela indicação de créditos; (iii) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impede a responsabilização da plataforma; (iv) saber se estão ausentes os requisitos dos arts. 186, 403 e 927, caput, do CC; (v) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 17 do CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se o quantum indenizatório viola o art. 944 do CC; (viii) saber se houve desrespeito ao art. 926 do CPC quanto à uniformidade e coerência jurisprudencial; e (ix) saber se há dissídio quanto à aplicação dos arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e a fundamentação é suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A responsabilidade da plataforma decorre da exploração econômica por streaming e da obrigação de conferir crédito autoral; a revisão das premissas fáticas e técnicas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dano moral pela ausência de créditos autorais é in re ipsa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada à vista da disponibilização e do proveito econômico, e a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois ações similares não afastam a responsabilidade própria da plataforma; a revisão demandaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 11. O quantum indenizatório foi mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa e caráter pedagógico; a revisão só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ. 12. A alegada falta de uniformidade do art. 926 do CPC não autoriza revisão, pois a fixação do quantum observou parâmetros e precedentes locais, e sua reanálise exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 13. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando sua apreciação pela alínea c no mesmo tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade da plataforma por ausência de créditos autorais e à alegada inviabilidade técnica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral in re ipsa na exploração econômica de obras sem atribuição de autoria. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema. 5. A ilegitimidade passiva e a tese de enriquecimento sem causa não se comprovam, e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 17, 926, 85, § 11; CC, arts. 186, 403, 927, caput, 884, 944; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, 80, I; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º, 2º, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.359.711/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.214.287/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 3.064.192/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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