JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não demonstração de violação a dispositivos da LDA, do CC e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais do autor diante da veiculação de obras musicais sem indicação de autoria em plataforma digital. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao desprover a apelação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de enfrentamento de teses e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a responsabilidade pela indicação de autoria recai sobre o produtor fonográfico e não sobre a plataforma (art. 80, I, da Lei n. 9.610/1998); (iii) saber se a ausência de indicação de autoria pela plataforma configura violação de direito moral (art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se há ato ilícito, nexo causal e dano moral imputáveis à plataforma (arts. 186, 403 e 927 do CC); (v) saber se a plataforma é parte legítima (art. 17 do CPC); (vi) saber se há enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vii) saber se o quantum indenizatório deve ser reduzido (art. 944 do CC); (viii) saber se houve desrespeito à estabilidade e coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC); (ix) saber se há violação ao princípio da legalidade na imposição de deveres de verificação (art. 8º do CPC); e (x) saber se há dissídio jurisprudencial com precedentes que aplicam os arts. 19, §§ 1º e 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 para afastar a responsabilidade do provedor sem notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos de declaração foram genéricos, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade demandariam reexame de provas e de cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ, e subsiste fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF). 8. A violação aos arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 foi reconhecida pela Corte local com dano moral in re ipsa, e a revisão do quantum é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Diversas teses carecem de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento pela alínea c, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegação genérica de omissão. Aplica-se as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre legitimidade e responsabilidade. A ausência de indicação de autoria viola os arts. 24, II, e 108 da Lei n. 9.610/1998 e o dano moral é in re ipsa, sendo a revisão do quantum inviável pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. O dissídio é inadmissível por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 17, 926, 8; CC, arts. 186, 403, 927, 944, 884; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 18, 24, II, 108; Lei n. 12.965/2014, arts. 19, §§ 1º e 2º, 31; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356. (AREsp n. 2.992.831/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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