JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PETIÇÕES PROTELATÓRIAS E DISSOCIADAS DAS DECISÕES. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que rejeitou liminarmente, pedido de exceção de suspeição. Na decisão recorrida além de não haver exposição de forma clara de razões para a exceção, há extrapolação do prazo para o expediente processual. A parte agravante promove agravo interno com razões dissociadas e sem impugnar os fundamentos da decisão. II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III - A parte recorrente promove petições protelatórias (art. 80, VII, do CPC/2015) e destituídas de fundamento. Conforme previsão do art. 77 do CPC/2015, além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. IV - Necessário, portanto, que se advirta o representante processual, que atua em causa própria, que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça a ser punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, além da condenação por litigância de má-fé. V - Em caso de reiteração de petições nestes autos, determina-se que se oficie a Seção da Ordem dos Advogados a que está vinculado o representante processual para o fim de apuração da responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º do CPC/2015. VI - Prejudicadas, a petição de fls. 64-68, e as demais petições protocoladas anteriormente à decisão recorrida. VII - Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExSusp n. 213/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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