- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE SUSPEIÇÃO DE MINISTROS DESTA CORTE EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedente. 2. "[N]o âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 606.684/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020). 3. Tendo em vista a forma reiterada de atuação do patrono da agravante, qual seja, a alegação sucessiva de suspeição de ministros desta Corte em virtude da negativa de seguimento de recurso de agravo em recurso especial anteriormente interposto, inclusive com imputação de crimes por parte dos magistrados, é imprescindível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar desvio de conduta do causídico, bem como mandatório o imediato arquivamento do feito, independentemente do trânsito em julgado. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinações. (AgRg nos EDcl nos EDcl na ExSusp n. 210/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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