- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de terceiro opostos pela filha do executado, alegando residir no imóvel com seu filho, sustentando a impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa e preclusão. O Tribunal local, em sede de apelação, afastou a ilegitimidade ativa e a preclusão, mas reconheceu a penhorabilidade do imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro. A decisão foi fundamentada na existência de garantia fiduciária do imóvel em contrato de financiamento realizado pelo executado. 2. Embargos de declaração foram opostos pela embargante, alegando que o imóvel não serve de garantia fiduciária para a dívida objeto da execução, mas sim para outra, referente ao financiamento para sua aquisição, e que os pagamentos do financiamento estavam em dia. Os embargos foram desprovidos. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 3º, II, e 5º da Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e por não estar vinculado à dívida executada. 4. Reconhece-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não examina a tese central da embargante, mesmo após provocado em embargos declaratórios, de que a dívida que fundamentou a execução e a penhora não é a mesma que envolveu a alienação fiduciária do imóvel, dívida esta à qual, se inadimplência houvesse, seria inoponível a impenhorabilidade, mesmo assim no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato aquisitivo. 5. A regra da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel em fase de aquisição, por força da celebração de compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. O imóvel utilizado para moradia do núcleo familiar, preenchendo os requisitos de impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90, não pode ser objeto de penhora, leilão e arrematação. 7. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que se promova o rejulgamento da matéria, considerando-se a tese central de defesa da embargante, os fatores juridicamente relevantes e o entendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de família em fase de aquisição. 8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem. (AREsp n. 2.367.522/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.