- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC. 3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se aplicam às demais verbas com natureza alimentar. 4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP. 5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.265.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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