- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e 68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n. 9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo enquadramento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao vivo pelo regime de usuária permanente. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7, 28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.541.270/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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