- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA MATEMÁTICA E CUSTEIO PRÉVIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia refere-se à liquidação de sentença em previdência complementar, envolvendo impugnação a laudo pericial e homologação de cálculos, com discussão sobre compensação da diferença da reserva matemática e formação de prévia fonte de custeio. 3. A Corte a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou os cálculos e concluiu pela preclusão e pela proteção à coisa julgada quanto ao recálculo e à compensação da reserva matemática, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se há omissão, obscuridade e contradição, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 quanto à contratualidade, equilíbrio financeiro-atuarial e recomposição integral das reservas; (iv) verificar se a homologação do laudo pericial violou a coisa julgada e os parâmetros do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e demonstrou que a discussão sobre a reserva matemática estava preclusa e protegida pela coisa julgada na liquidação. 6. Os arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC n. 109/2001 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 7. Na liquidação, é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, aplicando-se a proteção da coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC) e o óbice da Súmula n. 83 do STJ; a necessidade de prévia fonte de custeio deve ser arguida no conhecimento, não na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ quando os dispositivos federais invocados não são apreciados pelo acórdão recorrido ou a fundamentação é deficiente. 2. A Súmula n. 83 do STJ e os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC vedam a rediscussão, na liquidação, de critérios não previstos no título, inclusive da recomposição de reserva matemática e custeio prévio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e fundamenta a preclusão e a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; LC n. 109/2001, arts. 1º, 17, 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.260/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025. (AREsp n. 2.424.474/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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