- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO DO CNPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. 2. A controvérsia envolve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, violação à coisa julgada, autonomia patrimonial dos planos de benefícios e não conhecimento de alegada ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016. 3. A Corte de origem manteve a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento da suplementação e a desnecessidade de perícia atuarial, observando os limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a teses essenciais; (ii) analisar se a recusa da perícia atuarial configura cerceamento de defesa; (iii) avaliar se a execução extrapolou os limites da coisa julgada ao atingir patrimônio diverso do fundo COFAVI; e (iv) definir se é cabível recurso especial com fundamento em ato normativo infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem decidiu de forma clara e suficiente, afastando ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC. 6. A perícia atuarial é desnecessária no cumprimento de sentença quando os parâmetros estão definidos no título, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação à coisa julgada: reafirma-se a responsabilidade contratual da entidade gestora pela suplementação, em consonância com a Lei Complementar n. 109/2001; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Atos infralegais não se enquadram como lei federal; não se conhece de ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial aborda de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. A liquidação de sentença pode prescindir de perícia atuarial quando os critérios do cálculo constam do título executivo, afastando o cerceamento de defesa. 3. A entidade de previdência privada é responsável pela obrigação contratual perante o assistido, ainda que existam submassas segregadas, sem que isso implique violação à coisa julgada. 4. Atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de lei federal e não podem fundamentar recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489, 503, 505, 506, 509; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.387.039/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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