JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

Direito Previdenciário. Agravo em Recurso Especial. Previdência Privada. Revisão de Complementação de Aposentadoria. Inclusão de Verbas Trabalhistas. Modulação de Efeitos. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impropriedade do manejo de matéria constitucional, inviabilidade de exame de alegada violação do art. 6º da LINDB por sua natureza constitucional, impossibilidade de reavaliação do acervo fático-probatório quanto ao art. 371 do CPC e adequação do acórdão recorrido aos Temas n. 955 e 1.021 do STJ. 2. A ação originária versa sobre a revisão de complementação de aposentadoria com a inclusão de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O Tribunal de origem aplicou a modulação de efeitos do Tema n. 1.021 do STJ, reconhecendo a possibilidade de inclusão das verbas trabalhistas, desde que atendidos os requisitos regulamentares e de custeio. 4. O acórdão recorrido desproveu as apelações, condicionando a inclusão das verbas à recomposição das reservas matemáticas pelo participante, apurada em liquidação de sentença por perícia atuarial, e afastou a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem a prévia recomposição integral das reservas matemáticas, e se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 955 e 1.021 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, aplicando as teses firmadas nos Temas 955 e 1.021 do STJ, que condicionam a inclusão de verbas trabalhistas à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, com apuração em liquidação de sentença por perícia atuarial. 7. Não houve violação do art. 371 do CPC, pois o acórdão analisou os pontos essenciais da controvérsia e indicou as razões de convencimento, afastando a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição das reservas matemáticas. 8. A decisão está em conformidade com os princípios do custeio prévio e do equilíbrio atuarial, previstos nos arts. 1º e 18, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001. 9. A análise de suposta violação dos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal desborda da competência do STJ, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada é condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, apurada em liquidação de sentença por perícia atuarial. 2. A responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas não pode ser atribuída à patrocinadora do plano de previdência privada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371; LC n. 109/2001, arts. 1º e 18, § 2º; LC n. 108/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018 (Tema n. 1.021). (AREsp n. 2.449.271/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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