JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de reprodução de reportagens jornalísticas sem menção ao autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi reformada em grau de apelação. 4. A Corte de origem, em apelação, afastou a prescrição pela continuidade da violação, reconheceu a obra intelectual e a violação por ausência de menção ao autor, fixou danos materiais e morais e determinou a remoção dos conteúdos, dando parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a competência territorial deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré (arts. 46 e 53, III, a, do CPC); (ii) saber se a pretensão indenizatória prescreve em três anos, com termo inicial na data da publicação (art. 206, § 3º, V, do CC); (iii) saber se a reprodução de textos noticiosos com menção ao jornal afasta a violação autoral (art. 46 da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se houve reprodução não autorizada (art. 29, I, da Lei n. 9.610/1998); (v) saber se os honorários foram fixados em desconformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC); (vi) saber se houve afronta ao julgamento de mérito (art. 487, caput, I, do CPC); (vii) saber se há questão de tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC); (viii) saber se houve violação às regras do procedimento do recurso especial (art. 1.029 do CPC); e (ix) saber se há cabimento e divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação constitucional, pois matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III). 7. Ausente prequestionamento quanto à competência territorial e aos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. As teses sobre prescrição, menção ao autor, autorização e honorários exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em violação continuada de direitos autorais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. Não se conhece de violação direta à Constituição em recurso especial (CF, art. 102, III). Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se configura dissídio jurisprudencial. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição em violação continuada de direitos autorais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 85, § 2º, 487, caput, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.030, V; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n. 9.610/1998, arts. 46, 29, I, 108; CF, arts. 105, III, 102, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284, 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.457.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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