- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E CARACTERIZAÇÃO DE PLÁGIO/PARASITISMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 371 do CPC, ausência de violação dos arts. 479 do CPC e 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e material por violação de direitos autorais e concorrência desleal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371, 479 e 489, § 1, IV, do CPC pela desconsideração do laudo pericial e falta de fundamentação; (ii) saber se se configurou contrafação e a incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC e aplicação da Súmula n. 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, analisou o laudo e a prova documental e apresentou motivação suficiente. 7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração não apontaram omissão específica capaz de alterar o resultado. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica. 8. A valoração da prova observou os arts. 371 e 479 do CPC; o juiz não está vinculado ao laudo, desde que motive. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998 pressupõe obra original e contrafação comprovada, premissas afastadas no acórdão; a reforma exigiria alterar fatos fixados, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, e alegações genéricas atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A valoração da prova segue o livre convencimento motivado dos arts. 371 e 479 do CPC; o reexame de fatos e provas é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n. 9.610/1998 depende da comprovação de contrafação e não autoriza revisão fática em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão alinhado à jurisprudência atrai a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489 § 1 IV, 1.022 II III, 85 § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 24 I, 27, 102, 106 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AREsp n. 2.568.247/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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