JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - INDENIZAÇÃO - VALOR DO IMÓVEL AO TEMPO DA AVALIAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. 4. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar. 5. No caso, a lesão surgiu somente quando foi declarada a perda da propriedade em ação reivindicatória anteriormente ajuizada, pois, até então, a propriedade dos autores estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pairando sobre o registro a presunção de legitimidade. 6. A reparação pelo dano material sofrido somente será plena se a indenização corresponder ao valor do imóvel ao tempo da avaliação, não se admitindo a sua limitação ao valor despendido para a aquisição da propriedade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.168.680/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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