- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 11, 369, 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC, e não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução administrativa. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença envolvendo entidade previdenciária, autonomia de submassas, excesso de execução e segregação patrimonial, inclusive responsabilidade até a liquidação do plano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau formou o título executivo que lastreia a fase de cumprimento. 4. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade da entidade até a efetiva liquidação do plano, pela desnecessidade de perícia atuarial e pela ausência de cumprimento do art. 525, § 4º, do CPC, além de inexistir comprovação do exaurimento da submassa COFAVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à segregação patrimonial e ao excesso de execução; (ii) definir se o indeferimento de perícia atuarial configura cerceamento de defesa; (iii) apurar se a alegação de excesso de execução demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iv) estabelecer se é cabível o recurso especial fundado em alegada violação a resolução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses, entregando a prestação jurisdicional e afastando a nulidade à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Não há cerceamento de defesa: em cumprimento de sentença, quando o título define os parâmetros, a apuração é por cálculos aritméticos, com incidência do art. 509, § 2º, do CPC e do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese de excesso de execução e de limitação da responsabilidade patrimonial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal; a via do recurso especial é inadequada para análise de resolução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 2. A liquidação por cálculos aritméticos é admissível na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo já define os parâmetros do débito, sendo dispensável a perícia atuarial. 3. A análise de excesso de execução e de responsabilidade patrimonial da entidade de previdência, quando fundada em aspectos probatórios, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Atos normativos infralegais, como resoluções administrativas, não se enquadram no conceito de lei federal e não ensejam recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 489, 1.022, 509, § 2º, 525, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES. (AgInt no AREsp n. 2.518.333/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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