- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da validade da citação postal com base no art. 247 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao comparecimento espontâneo e à prova oral, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da insuficiência na demonstração do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na interpretação do art. 829, § 1º, do CPC como norma especial da execução em relação ao art. 247 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica do comparecimento espontâneo à luz do art. 248, § 2º, do CPC, sobre a exigência de poderes específicos na procuração; (iii) saber se há omissão sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ decorre da suficiência da prova documental ou da vedação de revolvimento probatório; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a compatibilidade entre o art. 829, § 1º, e o art. 247 do CPC, pois o acórdão afirmou a prevalência da regra geral da citação por carta no processo de execução.5. Inexiste omissão quanto ao comparecimento espontâneo e à exigência de poderes específicos na procuração, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento fático, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.6. Não se verifica omissão sobre o cerceamento de defesa, porque se aplicou o art. 370 do CPC e a revisão da necessidade de prova oral demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.7. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, pois a controvérsia foi devolvida sob a ótica infraconstitucional e não houve suscitamento prévio da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a compatibilidade entre o art. 829, § 1º, e o art. 247 do CPC, validando a citação postal. 2. Não cabem embargos de declaração diante da falta de prequestionamento sobre comparecimento espontâneo e poderes específicos na procuração. 3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando aplicado o art. 370 do CPC e reputada desnecessária a prova oral. 4. Não há omissão sobre matéria constitucional quando o tema não foi suscitado no recurso antecedente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, 803, II, e 829, § 1º; CF, arts. 5, LIV, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020.
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