- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DO INCIDENTE E O OBJETO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação declaratória ajuizada por beneficiário que pleiteia o reconhecimento de sua condição de integrante do grupo "Pré-70" - isento de contribuições extraordinárias para o Plano Petros Sistema Petrobras - e a consequente cessação de descontos em seus proventos. 2. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão da ação principal, entendendo que a controvérsia não guarda relação com os IRDRs em trâmite no TJRJ, por tratar de matéria distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que afasta a suspensão do processo com base em distinguishing em relação aos temas de IRDR; (ii) analisar se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iii) verificar a existência de má-fé processual por parte da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu o distinguishing entre a matéria dos IRDRs e o objeto da demanda, concluindo que o julgamento dos incidentes não influenciaria o desfecho do processo, razão pela qual afastou a suspensão. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula n. 735 do STF vedam a interposição de recurso especial para revisão de decisões precárias, como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, por se tratarem de providências de natureza precária e sujeitas à modificação ou revogação. 5. A ausência de prequestionamento do art. 21 da LC n. 109/2001 e a invocação de resolução infralegal (Resolução n. 26/2014) como fundamento do recurso especial atraem os óbices das Súmulas n. 282 e 211 do STF e 211 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso quanto a matérias não enfrentadas pelo acórdão recorrido ou que não se enquadram no conceito de "lei federal". 7. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, I, do CPC não é obrigatória quando o objeto da demanda não se confunde com a matéria discutida nos IRDRs pendentes de julgamento. 2. Decisões precárias, como as que concedem ou indeferem tutelas provisórias, não ensejam recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 735 do STF. 3. A ausência de prequestionamento e a invocação de normas infralegais como fundamento do recurso especial impedem seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; LC n. 109/2001, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.587.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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