- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao especial para extinguir a ação de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito. 2. A reforma integral do acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito acarreta, por efeito lógico, a inversão dos ônus de sucumbência. 3. É entendimento assente no STJ que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do recurso especial, já se admitiu a interposição de embargos de declaração para esclarecer essa situação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão dos ônus de sucumbência. (EDcl no AREsp n. 2.601.119/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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