JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 55, § 3º, 85, § 10, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, e 355 do CPC, e por supressão de instância quanto ao art. 917, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou revisão contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a litispendência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prejudicialidade externa, à anterioridade da revisional e à inversão dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se há conexão entre a revisional e os embargos com risco de decisões conflitantes; (iii) saber se há tríplice identidade entre as ações para caracterizar litispendência; (iv) saber se cabe suspender os embargos e a execução por prejudicialidade externa da revisional anterior; (v) saber se a extinção dos embargos violou o art. 917, IV, do CPC; (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; e (vii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais violou o princípio da causalidade com aplicação do art. 85, § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a litispendência e a sucumbência, inexistindo vício no art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas sobre identidade de ações. 8. Quanto aos honorários, aplica-se a orientação desta Corte que impõe os ônus à parte embargante quando os embargos são extintos por litispendência, incidindoo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre litispendência. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de extinção dos embargos por litispendência. 3. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC, pois não há negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 55, § 3º, 313, V, a, 337, §§ 1º-3, 355, 917, IV, 485, V, 85, §§ 10 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.421/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020. (AREsp n. 2.605.389/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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