- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, por afastamento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a litispendência e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse de imóvel, sob alegação de posse legítima desde 1999 e de que medida de desocupação em ação de reintegração de posse a atingiria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a extinção do feito, por fundamento diverso, ao reconhecer litispendência entre os embargos de terceiro e ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão de origem por não identificar a ação anterior que teria ensejado a litispendência, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve decisão surpresa e ofensa ao contraditório, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, com reconhecimento de litispendência de ofício sem prévia oitiva das partes e com prequestionamento implícito; (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de insurgência de natureza formal; e (iv) saber se houve violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil pelo reconhecimento de litispendência em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou de modo suficiente e objetivo a controvérsia - existência de litispendência -, adotando fundamentos adequados à solução do litígio, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada argumento. 7. Não há prequestionamento específico do art. 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual o ponto não é conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a definição da litispendência decorreu da análise dos elementos identificadores das ações - partes, causa de pedir e pedido -, exigindo reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 9. A alegada ofensa ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil não afasta os fundamentos da decisão agravada, que destacou a necessidade de incursão probatória para infirmar a identidade entre as ações, reforçando o óbice já aplicado; mantém-se, ademais, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, a questão central do litígio. 2. A ausência de prequestionamento específico do art. 10 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do ponto, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Reconhecida a litispendência com base em elementos fático-probatórios, incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da conclusão sobre litispendência na via especial demanda reexame probatório, o que afasta a alegada violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil e mantém a aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 337, 1.013, 1.022, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1821015/SP. (AgInt no AREsp n. 2.459.893/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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