- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de anular decreto de prisão civil proferido em ação de execução de alimentos, sob alegação de nulidade da citação por edital, ausência de acesso aos autos e suposta ilegitimidade ativa na cobrança. O agravante alegou que a dívida seria de natureza pessoal com o avô do alimentando, e não com a genitora da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital, realizada após o esgotamento das tentativas de localização do executado, é válida na execução de alimentos; e (ii) definir se o agravo interno preenche os requisitos legais para conhecimento, à luz da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade recursal não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ admite a citação por edital no cumprimento de sentença de alimentos, desde que demonstradas tentativas frustradas de citação pessoal, conforme o art. 256 do CPC. No caso, o juízo exauriu os meios disponíveis de localização do executado. 6. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, após a citação editalícia, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, configurando ciência inequívoca do processo e garantindo o contraditório. 7. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é cabível quando comprovado o não pagamento voluntário e inescusável das três últimas parcelas anteriores à execução, conforme previsto no art. 528, § 3º, do CPC, no art. 19 da Lei nº 5.478/68 e no art. 5º, LXVII, da CF/88, bem como reiterado pela Súmula 309 do STJ. 8. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou discussão sobre condição econômica do devedor ou eventual excesso no cálculo do débito alimentar. 9. O agravo interno não ataca especificamente os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão agravada, deixando de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno não conhecido. (AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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