JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREQUESTIONAMENTO E PREVENÇÃO DO RELATOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280 do STF. A parte agravada requereu a manutenção da inadmissão e o desprovimento do especial. 2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de nunciação de obra nova, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e prevenção interna do relator no tribunal de origem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: [não há informação disponível]. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do apelo e rejeitou embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão e que o resultado desfavorável não configura vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar a preliminar de prevenção e a perda de objeto do agravo de instrumento (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para a apelação subsequente, impondo nulidade por inobservância da regra do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada omissão não foi objeto de pronunciamento específico na origem, apesar dos embargos de declaração, o que acarreta ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e exige arguição oportuna, não havendo decisão explícita do tribunal de origem sobre o ponto, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; ademais, a análise demandaria exame de normas locais e do histórico de distribuição, vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A prevenção interna do art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza relativa e, sem prequestionamento, não pode ser conhecida no recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 280 do STF para obstar reexame de matéria fático-probatória e de direito local quanto à distribuição e competência interna do tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 930, 85, §§ 11 e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 280, 281 (AREsp n. 2.977.447/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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