- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de consignação em pagamento. Honorários advocatícios. Base de cálculo. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de consignação em pagamento, na qual os autores pleitearam a declaração de quitação do imóvel e a condenação da ré à celebração da escritura de compra e venda definitiva do imóvel. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual reformou a sentença, julgando procedente a ação consignatória, declarando suficiente o depósito realizado e inexistente o débito cobrado pela construtora ré, que foi condenada ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor consignado. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor consignado. A decisão agravada considerou que a ação consignatória tem natureza meramente declaratória, sem proveito econômico, e que não houve demonstração do devido cotejo analítico entre os julgados apresentados como paradigmas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios em ação consignatória devem ser fixados sobre o valor consignado ou sobre o proveito econômico obtido, considerando a natureza declaratória da ação. III. Razões de decidir 5. A ação consignatória tem natureza meramente declaratória, liberando o consignante de sua obrigação quanto ao valor consignado, sem gerar proveito econômico. 6. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados como paradigmas, requisito essencial para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Não foi apresentada situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.900.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.