JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada. Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem juros. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv) analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente anterior cuidou apenas de juros. 5. Não há coisa julgada ou preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do CPC/2015. 6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023. (AREsp n. 2.690.066/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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