- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de determinação expressa, no título executivo, para inclusão dos reflexos da gratificação semestral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, no qual se busca incluir os reflexos do auxílio cesta-alimentação na gratificação semestral. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o título executivo não determinou a inclusão dos reflexos sobre a gratificação semestral e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, incidem os reflexos da gratificação semestral nos termos do art. 323 do CPC; (iii) saber se a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal, abrangendo os reflexos, nos termos do art. 503 do CPC; e (iv) saber se, com o trânsito em julgado, consideram-se repelidas as defesas da executada, vedando o afastamento dos reflexos na impugnação, nos termos do art. 508 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do entendimento sobre o conteúdo do título executivo, preclusão e coisa julgada demandaria reexame de matéria fática, inviável na via especial. 7. Não se verifica violação dos arts. 323, 503 e 508 do CPC: o acórdão afirmou que o título não prevê expressamente os reflexos e que a motivação da sentença não faz coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conteúdo do título executivo, da preclusão e da coisa julgada na via especial. 3. A inexistência de determinação expressa no título executivo impede a inclusão de reflexos da gratificação semestral no cumprimento de sentença, e a motivação não faz coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 323, 503, 504, 508, 1.025 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.743.937/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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