JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimentos estéticos realizados com imperícia e negligência. 2. A autora alega ter se submetido a aplicações de produto Aqualift nas mamas e nos glúteos, realizadas por médico nutrólogo em clínica ré, sem exames prévios e com promessa de segurança e absorção do material, resultando em dores intensas, febre, infecção e necrose, que demandaram múltiplas cirurgias e tratamento em câmara hiperbárica. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de custas e honorários advocatícios. Em embargos de declaração, corrigiu erro material no dispositivo. 4. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da clínica, confirmou a responsabilidade solidária dos réus, reconheceu o nexo causal e a conduta culposa do médico, majorando a indenização por danos morais para R$40.000,00, mantendo o valor de R$15.000,00 para os danos estéticos e determinando que despesas supervenientes sejam apuradas em liquidação de sentença. 5. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de enfrentamento de argumento relevante sobre a ilegitimidade passiva da clínica ré; (ii) se houve excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, capazes de afastar o nexo causal e o dever de indenizar; (iii) se houve inadequação na valoração do conjunto probatório, especialmente em relação ao laudo pericial; e (iv) se o quantum indenizatório foi fixado de forma proporcional e razoável. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 7. A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, dependendo da verificação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. No caso, considerou-se devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos sofridos pela autora, bem como a negligência e imperícia do profissional. 9. A valoração do conjunto probatório foi realizada de forma adequada pelas instâncias ordinárias, com base em laudo pericial e demais provas produzidas nos autos. 10. Os valores fixados para indenização por danos morais, materiais e estéticos são proporcionais e razoáveis, considerando a gravidade das sequelas e os efeitos adversos gerados para a autora. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial . (AREsp n. 2.770.195/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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