JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA FEDERAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento das matérias alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas à inobservância de formalidades legais para a eficácia da cessão de crédito - à luz dos arts. 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, 189 do CPC e 129 da Lei n. 6.015/1973 - foram efetivamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem examinou o caso apenas sob o enfoque da substituição processual na execução, com base no Tema Repetitivo n. 1/STJ e no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC, limitando-se a afirmar que, na via executiva, não se exige a anuência do devedor para que o cessionário substitua o cedente em juízo, sem enfrentar as questões específicas relativas às formalidades legais da cessão de crédito e à sua eficácia perante terceiros. 4. A omissão da instância de origem quanto à matéria invocada pela parte agravante deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não ocorreu, incidindo a Súmula n. 356/STF, segundo a qual o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso excepcional por faltar o requisito do prequestionamento. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria federal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, situação que não se verifica no caso, em que não houve discussão sobre as formalidades legais da cessão de crédito alegadas pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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