- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO POR FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART. 479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde, envolvendo laudo oficial conclusivo sobre nexo causal e condutas omissivas/negligentes de prepostos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o hospital conveniado ao SUS responde subjetivamente, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e se há ausência de culpa e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC); (ii) o acórdão violou o art. 479 do CPC ao acolher a perícia sem motivação suficiente; (iii) é possível revalorar provas para afastar o nexo causal e a responsabilidade objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável às entidades filantrópicas conveniadas ao SUS; e (v) o quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve ser reduzido à luz do art. 944 do CC. 3. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS decorre de falha institucional na prestação do serviço, constatada em perícia oficial que afirma nexo causal direto, sendo inviável substituir o regime objetivo por subjetivo sem desconstituir as premissas fáticas fixadas. A pretensão de revaloração alcança matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A valoração da prova técnica foi motivada com base em elementos técnico-científicos e em conclusões periciais explícitas, atendendo ao art. 479 do CPC. A impugnação demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por tratar de hipóteses distintas (inaplicabilidade do CDC e responsabilidade subjetiva de médicos), incidindo, ainda, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 6. A redução do quantum indenizatório, fixado por equidade em contexto de dano gravíssimo com sequelas permanentes, depende de reexame de particularidades fáticas e não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.858.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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