- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA VEDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por falha na prestação de serviços em rede hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, mantendo os danos morais e afastando a imputação pela negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 186 do CC por reconhecer o dever de indenizar sem prova do nexo causal e da culpa; (ii) saber se houve violação ao art. 951 do CC por impor responsabilidade por ato técnico médico sem exigência de culpa profissional; e (iii) saber se houve violação ao art. 14, caput, §§ 3º e 4º, do CDC por aplicar responsabilidade objetiva à atuação técnica médica sem prova de culpa e nexo causal, embora a perícia tenha sido inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão estadual se assentou em laudo pericial e documentos que evidenciam falha na prestação do serviço no primeiro atendimento, e a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha na prestação do serviço e aos danos morais. 2. A responsabilização decorre da má prestação do serviço no primeiro atendimento, e não do resultado clínico, sendo inviável revisar o quantum e o termo inicial dos juros na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 951; CDC, art. 14, caput, §§ 3º, 4º; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AREsp n. 2.607.484/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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