- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO PRÉVIO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ART. 835, IX, DO CPC. BENS INTEGRALIZADOS DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA (ART. 835 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS E PERICULUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em execução, assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastou fraude à execução quanto a veículos já alienados sem registro de penhora e sem prova de má-fé, manteve a possibilidade de penhora de cotas sociais, não alcançou bens integralizados da sociedade sem o incidente próprio, rejeitou a substituição por imóvel e caução, e indeferiu efeito suspensivo ao especial. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões pertinentes, não sendo exigível rebater, uma a uma, todas as alegações das partes. 4. A fraude à execução não se caracteriza sem registro prévio da penhora à época da tradição e sem prova robusta de má-fé do adquirente; a boa-fé é presumida e, ausentes tais elementos, afastam-se as restrições e penhoras sobre veículos já alienados (Súmula 375/STJ). 5. É possível a penhora de cotas sociais do devedor, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Bens integralizados pertencem ao patrimônio da sociedade e somente podem ser alcançados mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). 6. A validação de oferta de imóvel e caução, bem como a aplicação da menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Inexistentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.933.060/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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