- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a sub-rogação do novo proprietário no seguro habitacional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa em ação de responsabilidade securitária decorrente de contrato de seguro habitacional do SFH fundada em alegados vícios de construção. 3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa do autor, assentando que o seguro acompanha o imóvel e que o novo proprietário se sub-roga nos direitos do anterior, sem perda de cobertura por inobservância de formalidade perante a CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 17 e 18 do CPC por reconhecer legitimidade ativa sem comprovação do vínculo com apólice pública (ramo 66) e sem prova de cessão válida; (ii) saber se houve violação ao art. 485, VI, do CPC, pois a extinção sem resolução do mérito deveria ter sido mantida; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação ao art. 330, II, do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (v) saber se a competência seria da Justiça Federal e se a CEF deveria integrar o polo passivo à luz das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, da Resolução CCFCVS n. 364/2014 e do Tema n. 1.011 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia quanto às alegadas violações aos arts. 17, 18, 330, II, e 485, VI, do CPC. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara o ponto controvertido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Em contratos de gaveta sem anuência da instituição financeira, após 25/10/1996, cessionários não têm legitimidade para a ação indenizatória e a CEF tem interesse quando o negócio está garantido por apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS; a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame de peculiaridades contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre contratos de gaveta sem anuência e interesse da CEF em apólices públicas do ramo 66 com comprometimento do FCVS. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, II, 485, VI, 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. (AREsp n. 2.933.540/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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