- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 827.996/PR. "CONTRATO DE GAVETA". LEGITIMIDADE CESSIONÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA REPETITIVO N. 520 E 521. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS." (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) 3. Tema Repetitivo n. 520: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013) 4. Tema Repetitivo n. 521: "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato".REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013) 5. Hipótese em que o recurso especial deve ser provido, a fim de que a Corte Estadual se manifeste sobre: a) o interesse da CEF ou da União em intervir no presente feito, a atrair a competência, no ponto, para a Justiça Federal, em consequência do exame da existência de cobertura do FCVS; e b) a alegação de ilegitimidade ativa à luz do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp n. 1.150.429/CE), em caso de não encaminhamento dos autos à Justiça Federal. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.914.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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