JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. CDC (ARTS. 46 E 54). CLÁUSULA RESTRITIVA E EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de veículo, mantida a improcedência por exclusão expressa de cobertura para sinistro decorrente de "não recolhimento e travamento de caçambas". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova testemunhal; (iii) as cláusulas restritivas não podem ser opostas por falta de informação adequada (arts. 46 e 54 do CDC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, ainda que de forma sucinta, examinando a suficiência da prova documental, a desnecessidade da prova oral e a incidência do CDC sem ampliação da cobertura contratual. 4. Cerceamento de defesa não conhecido por deficiência na indicação de violação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) e, no mérito, afastado: o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente quando os elementos documentais são suficientes, incidindo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A tese de ineficácia de cláusulas restritivas à luz do CDC demanda reexame das premissas fáticas (momento e modo de ciência das condições gerais) e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.938.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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