- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 8º DO CPC. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na liquidação de sentença, manteve decisão fixando o valor devido, reconheceu preclusão sobre correção monetária e juros e afastou a discussão de honorários periciais por não integrarem o objeto da interlocutória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) é possível reduzir honorários periciais à luz do art. 8º do CPC; (iii) incide o art. 85, § 8º-A, do CPC sobre honorários sucumbenciais; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, reconhece a preclusão quanto ao marco de atualização, afirma a suficiência dos documentos para comprovar os serviços e explicita a inviabilidade de tratar da remuneração do perito no agravo, com fundamentação suficiente e coerente. 4. A discussão sobre honorários periciais é inviável quando a decisão recorrida não abordou o tema, limitando-se à atualização dos valores conforme critério já fixado em decisão preclusa, o que impede sua apreciação em agravo de instrumento e, reflexamente, em recurso especial. 5. A indicação dos arts. 8º e 85, § 8º-A, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso sem o indispensável prequestionamento, ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre tais dispositivos. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os julgados, além de ser inviável na ausência de prévia discussão do tema indicado como divergente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.957.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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