- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO E ART. 510 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do laudo e afastada a litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares pelas partes. 3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários recursais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo desnecessário rebater todos os argumentos. 7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não havendo violação ao art. 510 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV, V, 85 §§ 2, 11, 510. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020. (REsp n. 2.078.244/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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