- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e manutenção da excepcionalidade da fixação de honorários na liquidação (art. 85, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, em contexto de impugnações e participação técnica das partes. 3. A Corte de origem concluiu pela ausência de nítido caráter litigioso na liquidação e afastou a condenação em honorários; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissões específicas configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contém fundamentação apenas aparente, violando o art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível arbitrar honorários na liquidação por arbitramento, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ e reconhecimento de divergência jurisprudencial; e (iv) saber se deve haver suspensão do julgamento em razão do AREsp 2.144.383/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a matéria central e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 6. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: a motivação foi clara ao afastar a aplicação do princípio da causalidade na liquidação e distinguir complexidade técnica de litigância; honorários na liquidação são excepcionais e não demonstrados (art. 85, § 1º, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: reconhecer litigiosidade exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que impede a alteração da conclusão local e inviabiliza o dissídio. 8. Inviável a suspensão pelo AREsp n. 2.144.383/SP: não demonstrada prejudicialidade externa específica apta a obstar o julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta adequadamente, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A fundamentação é suficiente e afasta a aplicação do princípio da causalidade na liquidação, sendo excepcional a fixação de honorários na espécie, à luz do art. 85, § 1º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de litigiosidade por demandar reexame de provas e afasta o dissídio. 4. Ausente prejudicialidade externa, não há suspensão pelo AREsp 2.144.383/SP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 85, § 1º, 1.021, § 4º, 81 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.193.405/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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