- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma antecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização equivalente ao dobro do valor do frete. 3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava incluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e propostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de comprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se que não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte da apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor do pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente exigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do vale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº 10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete. III. Razões de decidir 5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente da Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo transportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento não conflitam com o escopo protetivo da norma. 6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável capacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação da inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento. 7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, "cuidando-se de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal" (REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024). IV. Dispositivo 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.233.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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