- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL E AUTONOMIA CAMBIAL. REVELIA, LIMITES DA APELAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 344 e 1.013 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de título executivo extrajudicial, com discussão sobre a validade e a autonomia do aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a insubsistência da execução em relação ao embargante e fixou honorários em 5% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da embargada e julgou prejudicado o recurso adesivo do embargante, afirmando a autonomia do aval e a impossibilidade de exoneração do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 344 do CPC pela desconsideração dos efeitos da revelia; (ii) saber se houve violação do art. 345 do CPC ao afastar os efeitos da revelia; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites da devolutividade da apelação em afronta ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o aval é inválido por erro substancial, à luz do art. 138 do Código Civil; (v) saber se houve coação conforme o art. 151 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 1.333.431/PR e 1.560.576/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção da revelia é relativa e não se aplica automaticamente em matéria de direito sobre validade e autonomia do aval; a revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 344 e 345 do CPC e ao art. 1.013 do CPC, a argumentação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. As alegações de erro substancial (art. 138 do CC) e coação (art. 151 do CC) não foram prequestionadas, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio não se configurou por ausência de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação da revelia e à validade do aval. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre os arts. 344, 345 e 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 138 e 151 do Código Civil. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática com os precedentes indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 1.013, 85 § 11; CC, arts. 138, 151; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1744054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. (AREsp n. 2.419.737/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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