- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; CUSTAS INICIAIS; NOTA PROMISSÓRIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 674 E 675; FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA; SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em distinguishing quanto aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC; conclusão: agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução lastreados em notas promissórias e discussão sobre custas iniciais e causa debendi. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de título executivo diante de fraude na obtenção das assinaturas e preenchimento abusivo. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução, admitiu a discussão da causa debendi por ausência de circulação das cártulas e aplicou distinguishing para não cancelar a distribuição por falta de custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução por falta de recolhimento das custas iniciais, conforme os Temas 674 e 675 do STJ, na ausência de benefício de gratuidade; (ii) saber se houve violação ao art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; e (iii) saber se a nota promissória, como título autônomo e abstrato, impede a discussão da causa debendi e afasta a conclusão de fraude e vício de consentimento, com incidência da Súmula n. 387 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O distinguishing é legítimo, pois o processo tramitou regularmente com autorização de recolhimento das custas ao final, preservando a efetividade e a primazia do mérito, não se aplicando ao caso os Temas 674 e 675/STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 8. A discussão da causa debendi é possível quando o título não circula; o reconhecimento de fraude e preenchimento abusivo impede a execução, e sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre fraude e preenchimento abusivo das notas promissórias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de discutir a causa debendi na relação direta sem circulação do título. 3. Não há violação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. É legítimo o distinguishing dos Temas 674 e 675 do STJ diante da tramitação madura do processo e da autorização de recolhimento das custas ao final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 290, 332, III, 485, § 3, IV, 489, § 1, IV, II, 374, I, II, III, IV, 375, 784, I, 786, parágrafo único, 1.038, § 3, 926, 927, III; Lei n. 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 387 e 667. (AREsp n. 2.725.204/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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