JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO; CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CC DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS E REGRA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de similitude fática com os paradigmas, decisão mantida. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c consignação em pagamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se pretende quitação por terceiro de parcelas de financiamento de imóvel da CDHU sem anuência da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 304 do CC autoriza o terceiro interessado a quitar parcelas em atraso para extinguir a dívida independentemente da validade do contrato de gaveta; e (ii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial com os REsp n. 61.619/RS, REsp n. 35.491/RS e REsp n. 100.347/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais acerca da ausência de anuência da CDHU e da celebração da cessão antes do prazo legal, o que afasta a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 7. Aplica-se o entendimento repetitivo do STJ de que, em cessão de direitos sobre imóvel financiado no SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financiadora é indispensável para legitimidade ativa, o que reforça a improcedência da pretensão. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas e cláusulas contratuais, inviabilizando a aplicação do art. 304 do CC na via especial. 2. Aplica-se o entendimento de que, nas cessões no SFH realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é indispensável para a legitimidade ativa do cessionário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 304; CPC, art. 85, § 11, § 2º; Lei n. 12.276/2006, art. 1º; Decreto n. 51.241/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. (AREsp n. 2.723.395/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRF5 que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por alinhamento do acórdão recorrido ao entend…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 280 do STF por analogia, e por deficiência do cotejo analítico, bem como por ausência de violaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 02/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO MORA. CONSONÂNCIA. LEI Nº 9.514/97. INAPLICABILIDADE. TEORIA. ADIMPLEMENTO. SUBSTANCIAL. DEPÓSITO. INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 8.004/1990 invocados pelos recorrentes, relativos à boa-fé objetiva, à força vinculante da apólice e à interpretação de cláusulas limitativas, não foram…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.