- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e extinção da execução hipotecária fundada em confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente afastou a prescrição pela citação válida em processo anterior, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, aplicou a unicidade da interrupção da prescrição e manteve a sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao afastar a prescrição quinquenal diante de interrupção anterior; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento inequívoco do direito e à unicidade da interrupção da prescrição; e (iii) saber se é possível a revaloração da prova quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202, caput, do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao teor da contranotificação de 15/3/1995, o que obsta a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a unicidade da interrupção prescricional prevista no art. 202, caput, do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do teor da contranotificação e do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, caput, 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024. (AREsp n. 2.737.666/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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