- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO AO TÉRMINO DA INVENTARIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 884 e 1.987 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, contra decisão que nomeou inventariante dativo e fixou, desde logo, remuneração de 5% sobre o montante líquido partilhável, a ser paga ao final. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prévia fixação da remuneração do inventariante dativo em 5% sobre o montante partilhável acarreta enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (ii) saber se a remuneração do inventariante dativo deve observar a equidade, com arbitramento ao término da inventariança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação do art. 884 do CC não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 5. A remuneração do inventariante dativo deve ser arbitrada ao término da inventariança, mediante apreciação equitativa do trabalho realizado, considerando a complexidade, a duração e a extensão das atividades efetivamente desempenhadas durante o curso do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 2. A remuneração do inventariante dativo deve ser fixada ao término da inventariança, por equidade, conforme o trabalho efetivamente desenvolvido". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.987; CPC/2015, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022. (AREsp n. 2.759.674/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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