JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, § 1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O Estado deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2013. (REsp n. 2.167.772/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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