- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2022, p. 26/05/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido. 3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse. 4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados. 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). (REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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