- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual. 4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação, anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se tratar de vício insanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, caput; 282, § 1º; 1022; 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ, REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025. (AREsp n. 2.768.454/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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