- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público é ato único de efeitos permanentes e a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Precedentes: AgRg no AREsp 18.412/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/5/2012; AgRg nos EDcl no RMS 27.636/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/2/2014; RMS 38.474/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 2. No caso concreto, quer se considere como termo a quo do prazo decadencial o reenquadramento funcional ocorrido no ano de 2002, ou a data do indeferimento do pedido administrativo (30 de novembro de 2009), certo é que não merece reparos o acórdão recorrido que reconheceu a decadência da ação mandamental, pois ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua impetração, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.739/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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