- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.752/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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